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PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NA VIDA MUNICIPAL

A participação dos cidadãos na gestão do seu município é não só um direito como um dever.

Nenhum cidadão se deve colocar à margem das decisões de natureza política, económica, social e cultural que os vários órgãos de poder autárquico tomam em cada dia, podendo esse direito e dever ser exercido em três grandes momentos:

  • a) No processo eleitoral, que tem início com a marcação das eleições e, que continua com a elaboração e apresentação das listas de candidatos, com a campanha eleitoral onde é dada oportunidade de se conhecerem os candidatos e respetivos programas eleitorais.
  • b) No ato eleitoral, onde os cidadãos, através do seu voto, podem escolher ou depositar a sua confiança nas pessoas que durante quatro anos terão à sua responsabilidade os destinos do município ou das suas freguesias.
  • c) Ao longo do mandato dos eleitos, onde os cidadãos podem exercer os seus direitos de cidadania mediante o recurso aos vários instrumentos previstos na lei, e onde se inclui a Assembleia Municipal.

Para poder garantir a proximidade dos munícipes com a sua Assembleia Municipal serão disponibilizados vários mecanismos, uns já previstos na legislação em vigor, nomeadamente os inerentes à sua participação nas sessões da Assembleia Municipal e, outros, criados ou a serem no presente mandato e onde se incluem:

  • disponibilidade do presidente da Assembleia Municipal para receber e ouvir os munícipes;
  • a utilização da página web da Assembleia Municipal como interface de comunicação entre a Assembleia e os munícipes com possibilidade de, através de formulários on-line;
  • os munícipes poderem fazer reclamações, sugestões e exposições ao presidente e aos restantes membros da Assembleia.

PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃOS ELEITORES NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

Os cidadãos podem não só assistir e participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, como também podem pedir a sua convocação de forma extraordinária.

Qualquer cidadão interessado pode participar e assistir às sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal. As sessões da Assembleia Municipal são públicas, podendo os cidadãos assistir aos trabalhos, bem como participar nos trabalhos do plenário da Assembleia.

Os cidadãos podem assistir aos trabalhos do plenário da Assembleia, no entanto a nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.

A violação do referido é punida com coima de € 150,00 a € 750,00, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do Presidente da Assembleia Municipal.

Em cada sessão ordinária e extraordinária, é fixado um período máximo de 30 minutos para intervenção e esclarecimento ao público.

Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos, terão de apresentar a sua inscrição com indicação do assunto a tratar, morada e identificação completa, até ao dia que antecede a sessão pública:

  • junto do Serviço de Administração Geral desta Autarquia ou da Junta de Freguesia da área da sua residência;
  • por correio eletrónico;
  • através do sítio oficial da Assembleia Municipal na internet;
  • ou por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal.

O período de intervenção aberto ao público, é distribuído pelos inscritos, não excedendo o período de 3 minutos por cidadão.

Como pode a Assembleia Municipal reunir em sessão extraordinária através da participação de cidadãos?

A Assembleia Municipal pode ser convocada extraordinariamente por REQUERIMENTO de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.

Que documentos necessitam para apresentar o requerimento a solicitar a convocação de reunião em sessão extraordinária à Assembleia Municipal?

O requerimento terá de ser acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia.

A certidão é passada no prazo de 8 dias pela comissão recenseadora respetiva e está isenta de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto de selo.

A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Onde deverá ser entregue o requerimento a solicitar a convocação de reunião em sessão extraordinária à Assembleia Municipal?

Nos serviços administrativos da Câmara Municipal afetos ao apoio próprio da Assembleia Municipal.

Qual o prazo para a realização da sessão extraordinária da Assembleia Municipal, após a apresentação do requerimento?

O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo máximo de 5 dias após a receção dos requerimentos, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal que deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias, após a sua convocação.

Como proceder no caso de o Presidente da Assembleia Municipal não convocar a sessão extraordinária da Assembleia Municipal requerida?

Quando o Presidente da Assembleia Municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes/cidadãos convocá-la diretamente, com a invocação dessa circunstância, observando os moldes e os prazos em que o faria o Presidente da Assembleia Municipal, com as devidas adaptações, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais e por publicação de jornal de expansão regional.

Como exercem os cidadãos eleitores o seu direito de participação na Assembleia Municipal requerida?

Têm o direito de participar, sem voto e os representantes dos requerentes podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.