A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Composição da Assembleia Municipal e Mandato dos seus membros
- A Assembleia Municipal é constituída pelos Presidentes das Juntas de Freguesia e por Membros eleitos directamente em número superior ao daqueles, nos termos do artigo 251º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 42º da Lei nº 169/99,de 18 de Setembro.
- Sem prejuízo dos casos de cessação imediata previstos na Lei e no presente Regimento, o mandato dos Membros da Assembleia Municipal tem a duração de quatro anos, iniciando-se com a cerimónia da sua instalação e cessando com a instalação da Assembleia que lhe suceder.
- Os poderes dos Membros da Assembleia Municipal posteriormente admitidos, serão verificados pela própria Assembleia, consistindo esta verificação de poderes na apreciação da regularidade do mandato.
- A composição da Assembleia Municipal pode ser alterada nos termos do artigo47º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.